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Como o regime de bens pode influenciar a vida do empresário

Atualizado: 15 de mai. de 2023


Não faltam assuntos delicados para serem tratados em um relacionamento. Imagine então, definir as regras do divórcio antes mesmo de dizer o apaixonado "sim"?


Deixando de lado as questões sentimentais que envolvem a união de duas pessoas, o casamento nada mais é um contrato solene (se aperfeiçoa através da certidão), que acontece na presença de testemunhas, mas as chamamos carinhosamente de padrinhos, no qual as partes - os noivos - declaram suas vontades, o casamento.


E como em todo e qualquer contrato, ele traz consigo sua forma de desfazimento, conhecida aqui como divórcio, regida pelas regras do regime de bens escolhido pelas partes.


O regime mais utilizado atualmente no brasil é o regime de comunhão parcial de bens e por essa razão, este será o regime abordado neste artigo. Assim como, quando utilizado o termo "sócio" ou "sociedade", trata-se das sociedade limitada.


A comunhão parcial de bens, de maneira objetiva, determina que aquilo que cada um adquiriu antes do casamento pertence somente a si, e o que foi conquistado durante o casamento pertence aos dois na medida de 50% para cada um, independente dos esforços empregados, sejam eles financeiros ou pessoal.


E o quais as consequências deste regime de bens para o cônjuge empresário?


Na constância do casamento, a interferência decorre da outorga uxória. Sim, este nome estranho para dizer que em certas ocasiões será obrigatório obter a anuência, ou seja, o consentimento do outro cônjuge para autorizar determinada transação. A ausência da assinatura de ambos pode invalidar o negócio.

  • Esta obrigação existe com o intuito de proteger o patrimônio comum do casal.


Explico: a legislação enumera vários atos (presentes no artigo 1647 do Código Civil) que dependem da outorga uxória para serem considerados válidos. Um deste atos é bastante conhecido, aval.


Imagine agora, você empresário, tendo que avalizar determinada transação empresarial, mas depender conjuntamente de seu cônjuge para faze-la?


O cônjuge não sócio poderá se opor seja por motivos reais, seja por simples cisma a este aval e não assinar o contrato. Temos então, alguém de fora da sociedade interferindo nas decisões internas. Um situação no mínimo constrangedora.


Em caso de divórcio as coisas podem ficar mais complicadas. Temos duas situações distintas. Veja:

  • O cônjuge que tornou-se empresário após a constituição do casamento terá que dividir as suas quotas sociais com o ex-cônjuge.

Neste caso, o ex-cônjuge não sócio, não se tornará sócio, mas reserva pra si o direito de receber 50% do valor correspondente às quotas que cabe ao seu ex-cônjuge empresário.


Em virtude do princípio da preservação da empresa, há a possibilidade de o ex-cônjuge receber este montante através dos lucros da empresa, de forma gradual, até que o valor devido seja integralmente pago. Evitando possível desfalque financeiro ou prejuízo à empresa.


  • Em relação ao cônjuge que já praticava a atividade empresária anterior ao casamento, não dividirá o patrimônio empresarial, contudo os frutos advindos desta atividades poderão ser objeto de meação, de acordo com nosso código civil.


Fica claro que este assunto além de delicado (pois envolve um momento pelo qual o casal não pretender vivenciar, e por isso é ignorado) é também bastante característico da esfera jurídica, por essa razão é interessante que se tenha aconselhamento profissional.


A perspectiva desenvolvida neste artigo não é sob a ótica do direito de família e sim, um olhar estratégico e facilitador para os negócios empresarias que por vezes é o principal sustento da família e deve protegido.


Ademais este cuidado pode vim tanto por quem casa, quanto pela família empresária de um, ou de ambos, futuros cônjuges.


Há de se lembrar ainda que é comum em acordo de sócios inserir cláusula que permite a entrada de sócios apenas com determinado regime de bens, o regime de separação, pois este é isento de alguma exigências, como a outorga uxória.


E um aviso àqueles que vivem sob união estável, o regime de comunhão parcial de bens compete a vocês também, isso quer dizer que todas as consequências apontadas nas situações devem ser de seu interesse. A única diferença é a nomenclatura no que se refere ao término da união estável, chamada de "dissolução" e não de "divórcio".


Se arrependeu do regime de bens escolhido? Bom, este pedido é feito pela via judicial e será analisado caso a caso, verificado também se há qualquer prejuízo em relação a terceiros, como credores.


Importante frisar que sempre deve ser levado em consideração as particularidades da vida do casal, bem como as necessidades de cada um para se escolher o melhor regime de bens, mas negligencia-lo, jamais.


Um conselho: escolha o regime de bens adequado, e se possível, um bom cônjuge!


Quer saber mais a respeito do tema e como agir de forma estratégica para fortalecer sua empresa? Entre em contato e marque uma consulta!




Curiosidade:

Veja esta decisão judicial a respeito da mudança do regime de bens da esposa empresária:





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